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23.5.12

O ALGOZ NÃO PASSOU POR VÍTIMA E O TORTURADOR CONTINUA TORTURADOR

O balanço da 3ª feira em que dois dos mais emblemáticos personagens do aparelho repressivo da ditadura militar tentaram embaralhar os fatos relativos ao seu infame papel histórico foi o seguinte: àquele que começou como agente provocador e acabou como anjo exterminador se negou um lugar entre as vítimas, pois lobos em pele de cordeiro não  enganam ninguém; e aquele que não ouvia o grito dos torturados também não ouviu a retirada da sentença que o igualou aos comandantes de Auschwitz e Buchenwald.

O ARQUIVO ANSELMO TAMBÉM SERÁ QUEIMADO?

Como se previa, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça indeferiu a pretensão do ex-marinheiro de primeira classe José Anselmo dos Santos, conhecido como Cabo Anselmo, de ser reintegrado à Marinha como suboficial, além de receber uma indenização de R$ 100 mil em parcela única.

O relator do processo foi o ex-ministro de Direitos Humanos Nilmário Miranda, tendo seu voto sido acompanhado pelos outros 11 conselheiros. Ele fundamentou a recusa em dois motivos:
  1. a grande possibilidade (vide aqui e aqui) de Anselmo ter começado a prestar serviços à direita golpista militar antes mesmo da quartelada de 1964, como agente provocador incumbido de radicalizar os protestos de marinheiros; e
  2. sua atuação posterior no esquema repressivo do terrorismo de estado, "participando de torturas, execuções e desaparecimentos" e até se vangloriando em entrevistas do infame papel que tinha desempenhado.
Houve quem levantasse, na imprensa e na internet, a hipótese de Anselmo estar atuando mais uma vez como provocador, no sentido de desmoralizar a anistia federal. Seguindo tal linha de raciocínio, qual seria agora sua utilidade, depois de prestado o serviço derradeiro, em vida, aos famigerados remanescentes da ditadura?

Ele deveria se preocupar em não seguir os passos do seu parceiro de crimes, o delegado Sérgio Fleury. Pode estar chegando o momento da  queima de arquivo. Talvez até de uma morte adequadamente maquilada para parecer vingança da esquerda, pois  do boi só se perde o berro...

USTRA NÃO APAGOU O REGISTRO EM CARTEIRA

 O julgamento do recurso do (ausente) torturador Carlos Alberto Brilhante Ustra contra a sentença da 23ª Vara Civel de São Paulo que o declarou torturador foi suspenso pelo Tribunal de Justiça a pedido do relator Rui Cascaldi, que disse precisar de tempo para refletir melhor sobre o caso. Em seguida, um dos juízes acrescentou que pretende estudar meticulosamente os sete volumes do processo, antecipando aos interessados que eles não devem  alimentar a expectativa de uma retomada  do julgamento em curto prazo.

Então, a sessão desta 3ª feira (22) se restringiu à sustentação oral do advogado da Família Teles, o veterano jurista Fábio Konder Comparato --que, tal como Dalmo de Abreu Dallari, é uma lenda viva do Direito brasileiro.

Comparato alertou que está em jogo "a dignidade do Estado brasileiro diante da opinião pública nacional e internacional", daí o imperativo de a Corte dar uma resposta incisiva aos "atos bestiais de tortura" pelos quais o antigo comandante do DOI-Codi/SP foi responsável.
Ele criticou o "chorrilho de questões preliminares" levantadas pela defesa, que não apresentou nenhuma testemunha  e restringiu suas alegações de inocência às declarações do próprio Brilhante Ustra. Este nem sequer negou a ocorrência das torturas e óbitos, apenas alegando, da forma mais inverossímil possível, não haver tomado conhecimento dos maus tratos infligidos a milhares e da morte de mais de 40 cidadãos na unidade sob sua responsabilidade.

Como é do conhecimento público, Brilhante Ustra comandou o DOI-Codi entre setembro/1970 e janeiro/1974, tendo sido apresentadas 502 denúncias de torturas referentes a tal período, durante o qual estiveram no inferno da rua Tutóia cerca de 2 mil cidadãos presos por suspeita de  subversão  ou  terrorismo. E, no total dos seus seis anos de operações, o DOI-Codi paulista prendeu (pelo menos) 2.372 opositores do regime militar e assassinou (no mínimo) 50 deles, inclusive o jornalista Vladimir Herzog.

São três as questões preliminares com as quais Brilhante Ustra tenta safar-se sem ser realmente inocentado:
  1. Considera-se resguardado pela anistia de 1979, mas FKC esclareceu que tal lei não elimina a responsabilidade civil, "pois se trata do direito de particulares", que o Estado não pode anular com uma penada;
  2. A inadequação de ação declaratória como intrumento jurídico num caso desses, ao que FKC contrapôs que, desde as leis do Império romano, quem causa dano o deve reparar. "Houve ou não houve tortura? Se houve, o direito subsiste." Quanto ao fato da Família Teles não querer tomar "o dinheiro do algoz", isto não invalida a ação declaratória para fins de reparação moral, explicou o jurista; e
  3. A prescrição que, diz FKC, inexiste quando se trata de um "direito subjetivo".
Finalizando, Comparato comentou que, quando o Conselho de Direitos Humanos da ONU está prestes a se reunir em Genebra para discutir, entre outros assuntos, a impunidade dos torturadores brasileiros, enquanto a Comissão da Verdade acaba de ser instalada, seria patético o Tribunal de Justiça de São Paulo não sentenciar como deve "o mais notório torturador do regime militar".


"CASA DE HORRORES" - A ação declaratória contra o torturador Brilhante Ustra foi movida pelo casal Maria Amélia e César Teles; pelos filhos Janaína e Édson; e por Criméia, irmã de Maria Amélia.

Fábio Konder Comparato: uma lenda viva
César, Maria Amélia e Criméia foram presos em 1972. Janaína e Édson, então com 5 e 4 anos, chegaram a ser levados de camburão ao DOI-Codi, como uma forma de tortura psicológica contra os pais e tia.
Eis como Édson lembra o ocorrido:
"Nas dependências deste então órgão público/estatal pude ver minha mãe e meu pai em tortura. (...) Fui levado a um lugar onde, através de uma janelinha, a voz materna, que meus ouvidos estavam acostumados a escutar, me chamava. Porém, quando eu olhava, não podia reconhecer aquele rosto verde/arroxeado/ensangüentado pelas torturas que o oficial do Exército brasileiro, Carlos Alberto Brilhante Ustra, havia infligido à minha mãe. Era ela, mas eu não a reconhecia".
A sentença do juiz Gustavo Santini Teodoro assinalou que o DOI-Codi era "uma casa dos horrores, razão pela qual o réu não poderia ignorar o que ali se passava". Segundo o depoimento das testemunhas, o  torturador  Brilhante Ustra comandava as sessões de tortura com espancamento, choques elétricos e tortura psicológica. Os gritos e choros dos presos eram ouvidos até nas celas. Daí a conclusão do magistrado:
"Não é crível que os presos ouvissem os gritos dos torturados, mas não o réu. Se não o dolo, por condescendência criminosa, ficou caracterizada pelo menos a culpa, por omissão quanto à grave violação dos direitos humanos fundamentais dos autores".
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