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11.6.11

SE A ITÁLIA FOR MESMO AO TRIBUNAL DE HAIA, SAIRÁ DE MÃOS ABANANDO

Péssima perdedora, a Itália faz de tudo para iludir a opinião pública quanto à acachapante derrota que sofreu no Caso Battisti e à possibilidade (na verdade, nenhuma) de que ainda venha a ser revertida.

Então, é oportuno relembrar alguns trechos do artigo Caso Battisti x Tribunal de Haia: os linchadores estão blefando, que o companheiro Carlos Lungarzo, da Anistia Internacional, escreveu no último mês de janeiro, desmascarando as  buffonatas  a respeito de um hipotético recurso italiano contra o Brasil no Tribunal Internacional de Justiça.
"A International Court of Justice (ICJ, conhecida em português como Tribunal Internacional de Justiça) foi criada em 1945, como o organismo judicial da ONU.
Teoricamente a ICJ tem jurisdição compulsória sobre todos os países membros, mas, na prática, os Estados Unidos têm-se colocado fora dessa jurisdição desde 1986, depois que o órgão condenasse este país por sua guerra não declarada contra a Nicarágua, considerada ilegal.

Este exemplo mostra que, estando integrado por países dos mais diversos estilos e localizações, o Tribunal não atua como servidor das grandes potências, como algumas pessoas acreditam. Com efeito, os linchadores de Battisti entendem que a ICJ seria tão servil com os perseguidores de Cesare, como o foi a Corte Européia de Direitos Humanos, quando ele reclamou por ter tido seu refúgio revogado pela França.

Esta opinião parte de um equívoco, (...) a CIJ não está orientada a defender o colonialismo e o imperialismo.

O tribunal tem 15 juízes, eleitos pela Assembléia Geral da ONU e pelo Conselho de Segurança, escolhidos entre os candidatos apresentados pela Corte Permanente de Arbitragem. O estatuto impede que haja mais de um membro de um mesmo país.
 Pelo menos em teoria, o intuito da Corte é ministrar uma verdadeira justiça, o que quiçá explique a reticência dos estados para submeter casos para julgamento.
Neste momento, e até 2018, Brasil está representado por Antonio Augusto Cançado Trindade, professor da Universidade de Brasília, e um dos mais importantes sistematizadores e pesquisadores da teoria do Direito Humanitário, inclusive internacional.

Seu trabalho é notável e muito apreciado no exterior, onde é considerado o mais prestigioso juiz da ICJ.
Dos países europeus, estão atualmente representados o Reino Unido, a França, a Alemanha, a Rússia e a Eslováquia. Os restantes representam as diversas regiões do Planeta.

CASOS E PRECEDENTES

Até 2010, a Corte tinha tratado 132 casos contenciosos (casos de litígios entre estados) e se tinha manifestado em 27 procedimentos consultivos.

Os casos litigiosos tratados pela Corte envolvem, em sua enorme maioria, grandes problemas dos países litigantes, como a segurança regional ou nacional, as divergências no uso de fontes naturais, delimitações de fronteiras, cuidado da fauna e da flora, contaminação, produção e extração de produtos nocivos.

Dois assuntos que têm ocupado quase um 10% das pautas são os acidentes aéreos.

Seguem-se os relativos a fronteiras, caça e pesca, e interpretações genéricas sobre tópicos de direito internacional.

É menor o número de casos que se referem a violações massivas aos direitos humanos, manutenção de tropas de ocupação, genocídios, racismo e discriminação. Mas estes também são casos coletivos, em que dois estados litigam por causa das decisões que devem ser tomadas sobre milhares de pessoas.
 Eventualmente, alguns conflitos envolvem um número menor de cidadãos, como o caso de Avena e outros 53 mexicanos, aprisionados, julgados e condenados a morte pelos EUA (janeiro/2009), no qual a Corte condenou tal país.
Aliás, mesmo nestes casos, quando se tratam problemas de direitos humanos, as sanções da Corte têm caído sobre os estados que aplicam punições e não sobre os que ofereceram proteção.

ASILO E EXTRADIÇÃO

Em seus 64 anos de história, a ICJ tratou de apenas dois casos de asilo e/ou extradição.

O primeiro caso originou-se no asilo diplomático concedido pelo embaixador da Colômbia em Lima, no dia 3 de janeiro de 1949, na sede de sua legação, a Victor Raúl Haya de La Torre (1895-1979), líder populista, fundador e líder da Aliança Popular Revolucionária do Peru.

Em 3 de outubro de 1948, ele tinha tentado uma revolta contra o governo peruano, e este o acusava, como sempre, de crimes comuns. (ninguém que pretende a devolução de um refugiado reconhece que seus delitos são políticos ou ideológicos...).

A Colômbia reclamou do Peru um salvo-conduto para que Haia pudesse deixar a embaixada rumo a Bogotá, mas o Peru recusou e ambos os países trocaram ofensas (nada aproximado, porém, às da Itália contra o Brasil), até que a Colômbia apresentou seu pedido junto à ICJ, enquanto o Peru oferecia uma réplica.

No julgamento de novembro de 1950, por 15 votos a 1, a Corte determinou que rebelião não é crime comum, mas político. Apesar disso, negou que o Peru fosse obrigado a entregar um salvo-conduto, pois este documento é requerido só quando o país suplicante exige que o asilado abandone a embaixada, e deva passar pelo território do qual está fugindo para dirigir-se ao país da embaixada asilante, sofrendo risco de captura.
Não se precisa curso de diplomacia ou de RI para perceber que o caso não tem nada em comum com o de Battisti.
Numa questão adicional colocada pelo Peru, a Corte retomou o assunto em 13 de junho de 1951, e deliberou, por 13 votos a 1, que a Colômbia não tinha obrigação nenhuma de entregar Haya de La Torre às autoridades peruanas (veja o documento original aqui).. Portanto, protegeu o requerido, apesar da pressão internacional de Peru contra a Corte.

De fato, este é um caso de asilo, mas não é bem um caso de extradição. Aliás, o único contencioso de extradição tratado pela ICJ foi o conflito Bélgica contra Senegal, cujos detalhes podem ser vistos aqui.

Em 19 de fevereiro de 2009, a Bélgica entrou na ICJ com uma ação contra Senegal para a perseguição de Hissène Habré, ex-presidente do Tchad (morando oficialmente nesse país africano desde 1990). A Bélgica exigia ou que fosse julgado em Dakkar, ou que fosse extraditado à Bélgica por violação da Convenção Internacional contra a Tortura (1984).

O caso do ditador Habré é uma situação típica de crime contra a humanidade, um estilo de crime que certamente não é político, e tampouco é comum, como é tratado pela rotina jurídica que ainda não tomou conhecimento dos eventos de Nuremberg nos anos 40.

Um crime contra a humanidade é uma atrocidade executada por quem possui o poder, com o objetivo de atingir membros de grupos designados, como raças, nacionalidades, religiões ou, simplesmente, grupos de pessoas definidas como inimigas.
Crimes contra a Humanidade possuem, essencialmente, uma jurisdição planetária, embora esta verdade natural seja contestada por alguns estados (como os EUA e Israel) que não gostariam de ver seus nacionais sendo condenados por crimes de guerra.
Trata-se de um caso no qual o perigo que representa a pessoa procurada (pela atrocidade, intensidade e extensão de seus crimes) justifica uma ação compulsória para obrigar à extradição.
Apesar disso, a Corte não aceitou a reclamação da Bélgica de tomar medidas provisionais contra o Senegal, argumentando que o criminoso estava suficientemente vigiado no Senegal e seria julgado em tal país, segundo prometeu o governo.

E aqui temos uma má notícia para os linchadores de Battisti: o único voto contra este parecer foi o do representante brasileiro, Antonio Augusto Cançado Trindade. O pior não é que seu mandato expire só em 2018, mas que ele é especialista em Direitos Humanos, e que sua eleição para a CIJ no Conselho de Segurança da ONU teve 14 votos a favor e apenas uma abstenção: os Estados Unidos.

O fato de que o voto do professor Trindade tenha sido vencido na ICJ no caso de Habré não significa necessariamente que, num imaginário caso em que o julgado fosse Battisti, também seria vencido.

O que acontece é que o Tribunal Internacional de Justiça, talvez por razões complexas que dependam de seu histórico e de sua miscigenação e cultura, destaca-se por sua tendência garantista, quando os veredictos afetam pessoas específicas.

O fato de que seu garantismo proteja crimes contra os Direitos Humanos não é certamente elogiável, mas, é melhor isso que a cumplicidade com perseguidores e linchadores.

E ENTÃO?
Os assessores de linchamento (uma nova profissão sobre a qual as elites do Brasil e da Itália poderiam produzir uma bem sucedida joint venture) excederam-se na sua picaretagem em várias declarações.
Uma delas é a de que, apesar de as sentenças da CIJ não serem de cumprimento obrigatório (o que é verdade, talvez a única em todas as opiniões que vomitaram na mídia), seria absurdo pensar que possam ser desobedecidas.
Não desejo entediar o leitor, mas há muitos contenciosos nos quais as sentenças da Corte foram não apenas desobedecidas, mas totalmente ignoradas. (É só conferir no site que mencionei acima.)
Outra é a que o Brasil seria condenado, se a Itália apresentasse queixa. Acho uma crença muito negativa a de pensar que, neste complicado mundo, toda instituição é subornável, e nada se salva.
Temos exemplos no Brasil em que os juízes defenderam sua independência, inclusive o próprio caso Battisti. A ilegal revogação da condição de refugiado foi perpetrada graças a um voto (apenas 11% do total) e o direito do chefe do Estado a decidir foi reafirmado também por um voto.

Mas, não há certeza de que a Itália apresente uma reclamação na ICJ. Este é um ponto intrigante, porque o atual estado italiano aproveitou todos os ensejos de fazer papel ridículo, colocando em situação embaraçosa um povo que deveria ser identificado com o Renascimento e o Iluminismo, e não com esta onda decadente, que esperemos seja transitória.

Pessoalmente, penso que não se arriscaria a fazer mais uma triste figura, porque ridículo também tem hora".

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