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31.1.11

E O COMPROMISSO DEMOCRÁTICO DO GOVERNO DE SP, ONDE FOI PARAR?

No Portal do Governo do Estado de São Paulo, o internauta tem acesso à página virtual do 1º Batalhão de Polícia de Choque - Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar - Rota.

E nesta, clicando em Histórico do BTA, encontrará:
"Marcando, desde a sua criação, a história desta nação, este Batalhão teve seu efetivo presente em inúmeras operações militares, sempre com participação decisiva e influente, demonstrando a galhardia e lealdade de seus homens, podendo ser citadas, dentre outras, as seguintes campanhas de Guerra:
  • Campanha do Paraná, em 1894...
  • Questão dos Protocolos, em 1896...
  • Guerra de Canudos, em 1897 ...            
  • Levante do Forte de Copacabana, em 1922...            
  • Revolução de 1964, quando participou da derrubada do então Presidente da República João Goulart, apoiando a sociedade [os grifos são meus] e as Forças Armadas, dando início ao regime militar com o Presidente Castelo Branco; 
  • Campanha do Vale do Rio Ribeira do Iguape, em 1970, para sufocar a Guerrilha Rural instituída por Carlos Lamarca..."       
Depois, em Os Boinas Pretas, lê-se o seguinte:
"Sufocado o foco da guerrilha rural no Vale do Ribeira, com a participação ativa do então denominado Primeiro Batalhão Policial Militar “TOBIAS DE AGUIAR”, os remanescentes e seguidores, desde 1969, de "Lamarca" e "Mariguela" continuam a implantar o pânico, a intranqüilidade e a insegurança na Capital e Grande São Paulo. Ataques a quartéis e sentinelas, assassinatos de civis e militares, seqüestros, roubos a bancos e ações terroristas. Estava implantado o terror.         
Mais uma vez dentro da história, o Primeiro Batalhão Policial Militar “TOBIAS DE AGUIAR”, sob o comando do Ten Cel SALVADOR D’AQUINO, é chamado a dar seqüência no seu passado heróico, desta vez no combate à Guerrilha Urbana que atormentava o povo paulista.
Havia a necessidade da criação de um policiamento enérgico, reforçado, com mobilidade e eficácia de ação.
Incumbe-se à 2ª Cia de Segurança do Primeiro Batalhão Policial Militar, exclusivamente de Tropa de Choque, a iniciar o Patrulhamento Ostensivo Motorizado no Centro de São Paulo.
Surge então o embrião da ROTA, a Ronda Bancária, que tinha como missão reprimir e coibir os roubos a bancos e outras ações violentas praticadas por criminosos e por grupos terroristas.
Em 15 de outubro de 1970, este “embrião” passa a denominar-se "RONDAS OSTENSIVAS TOBIAS DE AGUIAR" – ROTA."
A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR

A indagação que continuarei fazendo enquanto este entulho autoritário não for tirado do ar é: tais conceitos e tal visão da História brasileira são ainda endossados pelo Governo paulista?

Caso contrário, por que o Governo paulista mantém até hoje em seu portal a retórica falaciosa da ditadura militar, apresentando resistentes como transgressores e, implicitamente, uma tirania exercida por golpistas como Poder legítimo?

Foi o que indaguei do então governador José Serra, em carta aberta, no mês de outubro de 2008.

E consegui que lhe fosse perguntado numa sabatina da Folha de S. Paulo em junho de 2010, quando já deixara o governo.

Tendo ele negado que tais aberrações fossem avalizadas pelo Governo paulista, enviei carta a Alberto Goldman, o seu substituto no Palácio dos Bandeirantes (vide comentários do mesmo artigo), que foi recebida, protocolada e, verdadeiramente, não respondida -- prometeu-se estudar o caso, e nenhuma outra satisfação me foi dada.
Então, hoje transmito a mesma queixa ao governador Geraldo Alckmin.

Eu e todos que lutamos contra o arbítrio instaurado em 1964 continuamos indignados com os infames elogios à derrubada de um presidente legítimo e a ações repressivas executadas durante a vigência do terrorismo de estado no Brasil, marcada por atrocidades, execuções covardes, estupro de  prisioneiras, ocultação de cadáveres e o sem-número de outros crimes e arbitrariedades com que os déspotas intimidavam nosso povo,  para mantê-lo subjugado.

Enquanto o governo democrático do Estado de São Paulo não agir como tal, continuarei repetindo esta cobrança.

29.1.11

A SENTENÇA DO PROCESSO DE CASOY CONTRA MIM: ABSOLVIÇÃO

"Julgo improcedente a presente ação penal, para absolver Celso Lungaretti dos delitos dos artigos 139 e 140 do Código Penal, que lhe foram imputados, o que faço com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal."

Foi esta a decisão do juiz de Direito José Zoéga Coelho no processo nº 050.10.043276-0, que o jornalista Boris Casoy moveu contra mim no Juizado Especial Criminal da Barra Funda (SP), acusando-me de difamação e/ou injúria.

A minha defesa foi assumida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, ficando a cargo do coordenador do Depto. Jurídico, dr. Jefferson Martins de Oliveira, que atuou com raro brilhantismo.

Para quem quiser conhecer os detalhes do caso, recomendo a leitura do artigo que escrevi ao ser intimado, Casoy me move ação criminal por artigo sobre o episódio dos garis.

Eis os trechos principais da sentença:
"A leitura do texto integral (...) não deixa dúvidas quanto ao propósito de dirigir à pessoa do querelante séria crítica. Isso, por si, não basta para configurar crime contra a honra.

Nesse pondo o Direito se defronta com questão de suma dificuldade, qual seja a de traçar, em critérios tão claros e objetivos quanto possível, a linha divisória entre dois direitos constitucionalmente tutelados: o direito à livre manifestação de pensamento (e à liberdade de informação), de um lado, e, de outro, os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais se inclui o direito à proteção da honra.

Cumpre reconhecer que o querelante, porque pessoa pública e homem de imprensa de grande renomada, é passível de maior exposição à crítica jornalística.

Por outras palavras, como homem de imprensa que fala ao grande pública, as convicções pessoais do querelante (estas que transparecem em seus atos, mesmo que pretéritos) tornam-se de interesse para a sociedade, sabido que a relação entre jornalista e seu público é fundada numa certa confiança quanto à qualidade da informação noticiada.

Sendo, assim, justificável que a crítica possa envolver fatos sobre a vida do querelante e que em princípio possam atingir sua pessoa e, via de consequência, também sua honra.

Em suma, como toda pessoa pública, sobretudo que desempenhe atividade de interesse público (...), também o querelante, por sua profissão de jornalista, está justificadamente exposto à crítica, sem que o exercício desta possa mitigado em defesa da honra.

Pelo exposto, entendo que a crítica, mesmo que envolvendo fatos em princípio aptos a afrontar a honra daquela pessoa assim criticada, não basta para evidenciar aqueles crimes de que trata a queixa.

Para além da questão atinente aos limites entre a liberdade de informação (e de crítica, mesmo que voltada à vida íntima de pessoas que desempenhem atividades de interesse público) e o direito à proteção da honra, há ainda a considerar a questão sob outro aspecto, este de aspecto já estritamente jurídico penal.

Os crimes contra a honra exigem dolo específico, ou seja, intenção deliberada e precípua de atingir a honra do ofendido. No caso ora em julgamento, verifica-se que a raiz de todas as expressões alegadamente infamantes está ina imputação do fato do querelante ter pertencido a determinada organização, denominada "CCC".

Quanto a este ponto, a leitura do texto publicado na internet pelo ora querelado demonstra que, a tal respeito, ele menciona como fonte de uma tal informação notícia anteriormente publica em revista de grande circulação (na época em que dita informação ali se ventilou).

Menciona ainda informação dada por terceiro, não identificado, mas que teria sido contemporâneo do querelante nos bancos acadêmicos e que coincidiria com a participação do querelante na mencionada organização.

Menciona, finalmente, relato de pessoa identificada, agora reafirmando a participação do querelante na agremiação, o que inclusive teria causado embaraços para o querelante em clube da colônia hebraica (e o querelante faria parte da colônia), isto pelo uso da cruz suástica como símbolo pelo referido "CCC".

Ora, se o querelado relata os fatos como tendo sido referidos por terceiros, um dos quais inclusive nominalmente identifica, como ainda refere estar reproduzindo notícia anteriormente divulgada em veículo de comunicação àquele tempo bastante conhecido, creio que nisso não se pode ver propósito deliberado de infamar, mas sim de meramente narrar fato, fato este cuja divulgação no texto veiculado na internet -- e que ora é objeto da presente queixa -- se deu em regular exercício do direito de crítica e liberdade de manifestação do pensamento.

No mais, os adjetivos -- carregados, por certo -- empregados no texto e atribuídos à pessoa do querelante guardam relação direta com os fatos ali também relatados. Não haveria sentido punir, a título de injúria, aquilo que decorre de fatos cuja divulgação, no entanto -- e a meu ver -- não poderia caracterizar o crime, mais grave, de difamação.

Assim, não houve dolo específico de atentar contra a hora do agente. E quando a honra foi por vezes atingida, assim ocorreu no exercício do direito à crítica. Sem dolo específico, não se pode então falar em crime contra a honra."
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora a sentença me desobrigue de dar qualquer satisfação a Casoy, continuo considerando pertinente o direito de resposta que lhe ofereci na audiência de conciliação -- e teria da mesma forma concedido se ele o houvesse simplesmente pleiteado por e-mail.

O fato é que seu nome, correta ou erroneamente, ficou associado ao Comando de Caça aos Comunistas. E, não tendo encontrado versão alternativa nos milhares de textos que apareciam nos sites de busca ao teclar "Casoy CCC" (eram muito mais no momento do episódio dos garis, hoje ainda restam 6 mil), eu tinha o direito de acreditar que tal vinculação fosse um dado incontroverso.

No tribunal, Casoy alegou ter a revista O Cruzeiro praticado mau jornalismo. Disse que jamais pertenceu ao CCC.

Ora, eu não sou, nunca fui e jamais serei um inquisidor. Então, se Casoy quiser finalmente apresentar o seu lado nessa questão, não serei eu a vedar-lhe o acesso a minhas humildes tribunas.

Assim como, democraticamente, também daria espaço a qualquer cidadão que, com elementos concretos (provas e testemunhos), porventura o quisesse refutar.

Só não entendo por que ele preferiu pinçar dois blogueiros, dentre os milhares que então o criticaram (a grande maioria de forma muito mais contundente), tentando impor a ambos uma retratação humilhante que, no fundo, não desfaria as dúvidas a tal respeito.

Decerto haverá grande jornal, grande revista ou programa importante de TV disposto a ouvi-lo, permitindo-lhe difundir sua versão em escala imensamente mais ampla.

27.1.11

A USP, VOLTANDO AOS MAUS TEMPOS

Em 1968 era assim...
Cinco dos mais eminentes professores da Universidade de São Paulo advertem que a ofensiva da direita, por meio de medidas arbitrárias, abusivas, grotescas e respaldadas pelo entulho ditatorial, está levando a instituição ao caos.

Subescrevo e reproduzo na íntegra esta manifestação de inconformismo diante de mais uma recaída autoritária.

Resistir é preciso. Sempre!


 A USP CONTRA O ESTADO DE DIREITO
"Um estatuto que permanece intocado mesmo após o fim do regime militar e um reitor que tem buscado a qualquer custo levar a efeito um projeto privatizante estão conduzindo a USP ao caos.

Após declarar-se pelo financiamento privado e pela reordenação dos cursos segundo o mercado, o reitor vem instituindo o terror por intermédio de inquéritos administrativos apoiados em um instrumento da ditadura (dec. nº 52.906/ 1972), pelos quais pretende a eliminação de 24 alunos.
...ultimamente ficou assim.

Quanto aos servidores, impôs, em 2010, a quebra da isonomia salarial, instituída desde 1991, e, para inibir o direito de greve, suspendeu o pagamento de salários, desrespeitando praxe institucionalizada há muito na USP.

Agora, em 2011, determinou o "desligamento" de 271 servidores, sem prévio aviso e sem consulta a diretores de unidades e superiores dos "desligados". Não houve avaliação de desempenho. Nenhum desses servidores possuía qualquer ocorrência negativa. As demissões atingiram técnicos na maioria com mais de 20 anos de serviços prestados à universidade.

O ato imotivado e, portanto, discriminatório, visou, unicamente, retaliar e aterrorizar o sindicato (Sintusp), principal obstáculo à privatização da USP desde a contestação aos decretos do governo Serra, em 2007. Mas o caso presente traz outras perversidades.

Todos os demitidos já se encontravam aposentados, a maioria em termos proporcionais.

Na verdade, foram incentivados a fazê-lo por comunicação interna da USP, divulgada após as decisões do STF (ADIs nº 1.721 e nº 1.770), definindo que a aposentadoria por tempo de contribuição não extingue o contrato de trabalho.

A dispensa efetivada afrontou o STF e configurou uma traição ao que fora ajustado, chegando-se mesmo a instituir um "Termo de Continuidade de Contrato em face da Aposentadoria Espontânea".

Nem cabe tentar apoiar a iniciativa no art. 37, parágrafo 10, da Constituição, que prevê a impossibilidade de acumular provento de aposentadoria com remuneração de cargo público, pois esses servidores eram "celetistas", ocupantes de empregos públicos, e suas aposentadorias advinham do Regime Geral da Previdência Social, e não de Regime Especial.

O ato não tem, igualmente, qualquer razão econômica e, ainda que tivesse, lhe faltaria base jurídica, pois, como definido pelo TST (caso Embraer), a dispensa coletiva de trabalhadores deve ser precedida de negociação com o sindicato.

Do ato à sorrelfa, com a USP esvaziada pelas férias, não se extrai qualquer fundamento de legalidade, sobressaindo a vontade do reitor de impor o terror a alguns dos líderes sindicais da categoria, próximos da aposentadoria, contrariando até mesmo parecer da procuradoria da universidade, que apontara a ilegalidade das demissões.

Assinale-se a magnitude do potencial dano econômico-moral à USP. A ação desumana de gerar sofrimento imerecido a servidores fere a imagem da universidade.

Sob o prisma econômico, a dispensa coletiva, de caráter discriminatório, traz o risco de enorme passivo judicial, pelas quase certas indenizações por danos morais que os servidores "desligados" poderão angariar a partir das decisões do STF e do TST e da forma como o "desligamento" se deu, sem contar reintegrações e salários retroativos.

Cumpre conduzir à administração da USP a noção de que "ninguém está acima da lei", exigindo-se a revogação imediata dos "desligamentos" e o estabelecimento de uma Estatuinte à luz da Constituição de 1988, em respeito ao Estado democrático de Direito."
  • FABIO KONDER COMPARATO, professor emérito da Faculdade de Direito da USP.
  • FRANCISCO DE OLIVEIRA, professor emérito da FFLCH-USP.
  • JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, professor da Faculdade de Direito da USP.
  • LUIZ RENATO MARTINS, professor da Escola de Comunicações e Artes da USP.
  • PAULO ARANTES, professor da FFLCH-USP.

25.1.11

PETIÇÃO PELO FIM IMEDIATO DO SEQUESTRO DE BATTISTI

Tive a honra de ser o segundo signatário da petição on line MANIFESTO PELO FIM IMEDIATO DA PRISÃO INSUSTENTÁVEL E INCONSTTITUCIONAL DE CESARE BATTISTI, que pode ser acessada aqui.

Endereçada ao STF e ao Governo Federal, a petição recebeu inicialmente, no papel, as assinaturas de 32 profissionais do Direito e/ou professores universitários dedicados ao ensino jurídico.

Recomendo a leitura atenta do documento, que sintetiza admiravelmente o Caso  Battisti e as anomalias jurídicas que o marcam -- tão graves que o maior jurista brasileiro vivo, Dalmo de Abreu Dallari, não hesitou em alertar a cidadania que Cezar Peluso está dando vazão à sua "vocação arbitrária" ao manter sequestrado o escritor:
"Os cidadãos abaixo assinados expressam total inconformidade com a decisão do ministro Cézar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, de manter preso o cidadão italiano Cesare Battisti e instam pela sua soltura imediata e inadiável, por ser de justiça. A situação atual constitui profundo desprezo a) à decisão do presidente da república pela não-extradição, b) ao estado democrático de direito e, sobretudo, c) à dignidade da pessoa humana. Imprescindível, portanto, virmos a público manifestar:

    1. No dia 31 de dezembro de 2010, o presidente da república decidiu negar o pedido de extradição de Cesare Battisti, formulado pela Itália. A legalidade e legitimidade dessa decisão são inatacáveis. O presidente exerceu as suas competências constitucionais como chefe de estado. A fundamentação contemplou disposições do tratado assinado por Brasil e Itália, em especial o seu Art. 3º, alínea f, que obsta a extradição para quem possa ter a situação agravada se devolvido ao país suplicante, por “motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal”.

    2. O presidente da república assumiu como razões de decidir o detalhado e consistente parecer da Advocacia-Geral da União, de n.º AGU/AG-17/2010. A decisão do presidente também condiz com os sólidos argumentos de cartas públicas e manifestos firmemente contrários à extradição, assinados por juristas do quilate de Dalmo de Abreu Dallari, Bandeira de Mello, Nilo Batista, José Afonso da Silva, Paulo Bonavides e Juarez Tavares, entre outros. A decisão também confirmou o refúgio concedido a Cesare Battisti pelo governo brasileiro, em janeiro de 2009, pelo então ministro da justiça Tarso Genro, que da mesma forma admitira o status de perseguido político dele.

    3. Vale lembrar que o STF, em acórdão de dezembro de 2009, confirmado em abril de 2010, reafirmou (por cinco votos contra quatro) que a palavra final no processo de extradição cabe exclusivamente ao presidente da república – o que já constituía praxe na tradição constitucional brasileira e no direito comparado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio de Mello (um dos votos vencidos) fez uma observação cristalina: o extraditando está preso enquanto se decide sobre sua extradição.

    4. Em conseqüência, Cesare Battisti permaneceu preso aguardando o posicionamento do presidente da república. Nesse ínterim, o governo italiano encabeçado pelo primeiro-ministro Silvio Berlusconi utilizou de intimidações jactantes e declarações despeitadas para pressionar as autoridades brasileiras e fazer de Battisti uma espécie de espetáculo circense, para salvar o seu governo da crise interna que notoriamente atravessa.

    5. Causou perplexidade e repúdio, portanto, quando, tendo conhecimento da decisão do presidente da república, o ministro Cézar Peluso, presidente do STF, negou a soltura de Cesare Battisti. O Art. 93, inciso XII, da Constituição determina que “a atividade jurisdicional será ininterrupta” e o faz, precisamente, para contemplar casos de emergência, em que direitos fundamentais estejam ameaçados. Ora, o magistrado investido da jurisdição dispunha, em 6 de janeiro, de todos os elementos factuais e jurídicos para decidir sobre o caso. Porém, resolveu não agir, diferindo a decisão para (pelo menos) fevereiro, determinando nova apreciação pelo plenário da corte. Tal adiamento serviu a novas manobras dos interessados na caça destemperada a Battisti, num assunto que, de direito, já foi decidido pela última instância: o presidente da república.

    6. A decisão em sede monocrática do ministro Cézar Peluso afronta acintosamente o conteúdo do ato competente do presidente da república. Se, como pretende o presidente do STF, o plenário reapreciará a matéria, isto significa que o presidente da república não deu a palavra final. Ou seja, o ministro Cézar Peluso descumpriu não somente a decisão definitiva do Poder Executivo, como também os acórdãos de seu tribunal, esvaziando-os de eficácia. Em outras palavras, um único juiz, voto vencido nos acórdões em pauta, desafiou tanto o Poder Executivo quanto o Poder Judiciário. O presidente do STF não pode transformar a sua posição pessoal em posição do tribunal. Não lhe pode usurpar a autoridade, já exercida quando o plenário ratificara a competência presidencial sobre a extradição.

    7. A continuidade da prisão de Cesare Battisti tornou-se uma abominação jurídica. Negada a extradição, a privação da liberdade do cidadão ficou absolutamente sem fundamento. A liberdade é regra e não exceção. A autoridade judicial deve decretar a soltura, de ofício e imediatamente, como prescreve o Art. 5º, inciso LXI, da Constituição. Cesare está recluso no presídio da Papuda, em Brasília, desde 2007. Mantê-lo encarcerado sem fundamento, depois de todo o rosário processual a que foi submetido nos últimos três anos, com sua carga de pressão psicológica, consiste em extremo desprezo de seus direitos fundamentais. Significa ser cúmplice com uma prisão arbitrária e injustificada, absolutamente vergonhosa para o país, em indefensável violação ao Art. IX da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, dentre inúmeros tratados e documentos internacionais de que o Brasil é signatário.

    Manifestamos a total inconformidade diante da manutenção da prisão de Cesare Battisti, mal escorada numa sucessão incoerente de argumentos e decisões judiciais, que culminou no ato ilegal e inconstitucional do ministro Cézar Peluso, ao retornar o caso mais uma vez ao plenário do STF.

    Por todo o exposto, reclamamos pela liberdade imediata de Cesare Battisti, fazendo valer a decisão competente do presidente da república em 31 de dezembro de 2010."

21.1.11

A "FOLHA" TEM OMBUDSMAN. PARA QUÊ?

A Folha.com informa: "Os membros do Parlamento Europeu pediram nesta quinta-feira [19/01] que o Brasil reveja a decisão de não extraditar o ativista italiano Cesare Battisti".

A verdadeira notícia era a seguinte: dos 736 membros do Parlamento Europeu, apenas  86 -- 72 italianos e 14 de outros países -- se dignaram a comparecer para votar a estapafúrdia, inconsequente e meramente propagandística moção apresentada pelo Governo Berlusconi.
Uma recomendação dessas só seria pertinente e cabível se endereçada a uma nação-membro... e o Brasil não integra a Europa, embora ela seja o continente do coração de alguns maus brasileiros, que não se vexam de assumir a defesa incondicional de interesses estrangeiros contra uma decisão soberana do governo de seu país.

Então, a grande imprensa andou trombeteando a decisão e o placar (83 votos a favor, um contra e duas abstenções), mas escondeu que não se tratava de assunto da alçada do Parlamento Europeu e que a votação se deu numa  sessão fantasma, com risível comparecimento de 11,7% e anuência de 11,3% dos, repito, 736 membros.

Não se mencionou a quanto montava o universo de delegados habilitados, nem se fez referência nenhuma  à participação ínfima e restrita quase que apenas aos diretamente empenhados no linchamento de Battisti.

Apresentei queixa à ombudsman da empresa, que depois me comunicou ter encaminhado minha mensagem aos responsáveis pelo site Folha.com -- os quais, claro, ignoraram.

É o de sempre: quando reclamei do crédito ilimitado que a Folha de S. Paulo dava às palavras da  vítima profissional  Alberto Torregiani -- aquele que já admitiu à imprensa italiana não ter sido Battisti um dos assassinos do seu pai, mas está sempre  fazendo-se passar por  órfão graças ao Cesare, pois isto lhe garante visibilidade para promover seu livro e alavancar sua carreira política --, foi a mesma coisa.

E quando questionei o uso demagógico do termo  terrorista  para designar um cidadão que depôs as armas em 1979 e leva existência pacata e laboriosa há mais de três décadas, também fui enrolado...

Por último: em 2009, Berlusconi exerceu idêntica pressão para arrancar do Parlamento Europeu qualquer coisa que parecesse um endosso à sua  vendetta. Daquela vez, o quórum foi ainda menor: 7,6% do plenário.

Isto não impediu que utilizasse descaradamente esse rato parido pela montanha como trunfo goebbeliano; nem que a mídia fizesse seu jogo, omitindo uma informação que até o mais inexperiente dos  focas  se lembraria de colocar no seu texto.

19.1.11

PELUSO ADMITE: QUER USURPAR PRERROGATIVA PRESIDENCIAL

Desesperados face à iminência da derrota vexatória, os linchadores do escritor Cesare Battisti perdem até a compostura.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, é o mais destrambelhado de todos. Depois de enterrar-se até o pescoço neste caso, manchando sua reputação ao produzir o relatório mais tendencioso de toda a história do STF, ele agora vai à imprensa prejulgar seu desfecho, antecipar como se comportará em sessão futura e fazer lobby descarado, com a seguinte declaração:
"O que o STF decidiu foi que o senhor presidente da República deveria agir nos termos do tratado. Se o STF determinar que não está nos termos do tratado, vai dizer que ele tem de ser extraditado".
Ocorre que a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, respaldada em parecer tecnicamente incontestável da Advocacia Geral da União, cumpriu todos os requisitos do tratado de extradição entre Brasil e Itália, conforme já reconheceram o ministro Marco Aurélio de Mello e o maior jurista brasileiro vivo, Dalmo de Abreu Dallari.

Para o primeiro, nenhum motivo há para se manter Battisti preso. E o segundo acrescentou que tal prisão ilegal (sequestro, portanto) só se explica pela "vocação arbitrária" de Peluso.

Como responsável pelas relações internacionais do Brasil, Lula tinha o direito de seguir sua convicção íntima, baseada nas informações de que dispõe -- muitas das quais sigilosas e que não podem ser tornadas públicas, sob pena de causar tsunamis diplomáticos.

Exemplo: e se Lula alegasse que um governo cujo serviço secreto tramou o assassinato de Battisti no exterior não é minimamente confiável para garantir sua vida e integridade física?

Isto, sim, causaria um verdadeiro abalo nas relações entre Itália e Brasil. No entanto, é a pura verdade.

Também estaria dizendo a verdade Lula se lembrasse que vários ministros de Berlusconi são neofascistas conhecidos e assumidos, inimigos históricos de Battisti, tendo um deles chegado a manifestar o desejo de ter o escritor em suas garras para o torturar.

Ou se destacasse que a satanização de Battisti mediante calúnias e falácias, levada a cabo incessantemente pelas autoridades italianas, é, em si, obstáculo para a extradição.

Ou, ainda, se mandasse os italianos para aquele lugar, por estarem descaradamente tentando ludibriar o Brasil, já que nosso país só admite extraditar quem cumprirá no país solicitante uma pena de até 30 anos, e inexiste na Itália dispositivo legal que permita rever a condenação de Battisti à prisão perpétua.

Evidentemente, Lula sabia disto, pois jamais ignoraria o alerta de Dallari.

E nossa embaixada na Itália, decerto, deve ter-lhe comunicado a admissão do então ministro Clemente Mastella, noticiada pela imprensa de lá, de que estava só tentando enganar os brasileiros, mas, uma vez de posse de Battisti, o deixaria apodrecer na prisão.

Se um presidente da República se puser a trombetear tudo que sabe, não haverá mais diplomacia, só guerras.

Daí a necessidade de se respeitar sua esfera de competência e de decisão, lembrando que é exatamente para isso que os cidadãos o elegem -- ao contrário dos ministros do STF, que são indicados e não eleitos.

Seria uma temeridade e uma verdadeira heresia o Supremo invadir a esfera de poder presidencial, pretendendo escarafunchar os elementos em que se baseia a convicção de um presidente. Basta que ele a tenha. Qualquer passo além disto se direciona para o abismo.

Peluso, ou não reúne as mínimas condições intelectuais para ocupar a posição que ocupa, ou sabe de tudo isto e está apenas tergiversando, num grotesto  jus sperniandi  para mudar o resultado de uma partida que já acabou.

Mas, só seu parceiro inseparável Gilmar Mendes o acompanhará nesse caminho que levaria ao desequilíbrio de Poderes e à maior crise institucional desde que o País se redemocratizou.

Os demais ministros, sensatamente, reconhecerão que não lhes cabe entrar no mérito da decisão que Lula tomou, com a anuência deles mesmos e contra a posição dos linchadores, que no final de 2009 já tentaram, em vão, usurpar a prerrogativa presidencial (da mesma forma como haviam usurpado a prerrogativa de um ministro da Justiça, ao revogarem em termos práticos a Lei do Refúgio e jogarem no lixo a jurisprudência consolidada em vários casos semelhantes).

Desta vez a parada é bem mais alta.

O que Peluso e Mendes pretendem é manietar o Poder Executivo, subjugando-o ao Judiciário, o que em si já seria um  golpe branco, além de provocar tal turbulência institucional que colocaria o Brasil na antessala de um golpe de estado como o de 1964.

Não passarão.

16.1.11

O MINO CARTA SÓ ACEITA DEBATER COM QUEM NÃO QUER DEBATER...

Inquisidores à beira de 
um ataque de nervos: Lula 
evitou a repetição destas cenas.

"...em meados do ano passado, Dirceu me ofereceu um almoço e com gentileza comovedora abriu uma garrafa de Pera Manca, tinto português capaz de ser ao mesmo tempo robusto e elegante. Tocou-me a mesura, donde me animei a propor um debate sobre a questão [o Caso Battisti], a ser gravado e publicado na íntegra em CartaCapital, com direito à leitura do texto final antes da publicação e de retocá-lo a seu talante. Declarou-se despreparado e recusou polidamente."

A bazófia é do Mino Carta, em A pedra é criptonita.

Pois bem, EU ESTOU PREPARADO para discutir o Caso Battisti. 

Tanto quanto estava preparado em 2004 para discutir o veto despótico e arbitrário de Mino Carta à minha participação numa matéria-de-capa da CartaCapital sobre a anistia política, depois de haver sido procurado por uma repórter da revista, atendido-a gentilmente e lhe fornecido quase todos os contatos dos personagens que ela ouviu para montar seu texto.

Na enésima hora, Mino Carta impugnou e mandou apagar totalmente minha participação, fazendo juz ao apelido de  imperador.

A dúvida é só quanto a quem seja o imperador no qual espelhou-se para tomar uma atitude dessas: Nero ou Calígula?

Escrevi à CartaCapital, desafiando a revista e MC a discutirem o veto comigo. 

Eu era um pobre sem-tribuna. Tinha todas as desvantagens, salvo o fato de que a verdade, a justiça e as boas práticas jornalísticas estavam ao meu lado.

A CartaCapital esquivou-se ao debate, vergonhosamente.

Mino Carta esquivou-se ao debate, vergonhosamente.

Assim como foi várias vezes desafiado a debater o Caso Battisti com o Rui Martins, o Carlos Lungarzo e comigo.

Esquivou-se vergonhosamente. Sempre.

Assim como desafiei o juiz Walter Maierovitch a discutir o caso comigo e ele sempre se esquivou, vergonhosamente.

Aí, quando afinal eu o peguei de jeito no site Conversa Afiada, o Maierovitch logo percebeu que, mesmo tendo sido juiz a vida inteira, não conseguia encarar um debate sobre assunto jurídico com um jornalista.

A quase totalidade dos leitores se colocou ao meu lado. 

E ele fugiu.

Daí a nenhuma vontade de MC em debater comigo. Teme sair-se tão mal quanto o Maierovitch e o Olavo de Carvalho.

Sabe que terá de bater em retirada, como bateu em retirada do seu próprio espaço virtual, quando os leitores, SEUS FÃS, o encostaram na parede, criticando-o pela incoerência de sua atitude,  ao posicionar-se como o mais furibundo linchador de Battisti e fazer de sua revista um veículo inquisitorial, capaz de repetir semana após semana as mesmas falácias, como se fosse o mais panfletário pasquim da extrema-direita.

Enfim, renovo o desafio ao Mino Carta:
  • EU ACEITO O DEBATE PROPOSTO, EXATAMENTE NAS CONDIÇÕES PROPOSTAS AO ZÉ DIRCEU. 
  • O CARLOS LUNGARZO, IDEM. FALO POR ELE. 
  • O RUI MARTINS, IDEM, FALO POR ELE.
Ou seja, se ele quiser mesmo debater -- e não apenas portar-se como fanfarrão ávido por vantagens duvidosas, nem que para tanto tenha de ser indiscreto em relação a quem o tratou com "gentileza comovedora"... e imerecida (que desperdício de um bom vinho!) -- tem três adversários à disposição, prontos para aceitar seu desafio. É só escolher.

Vai fugir de novo?

Vai fingir que não é com ele de novo?

Façam suas apostas.

13.1.11

O NOVO PRATO DA COZINHA DA 'FOLHA': MENTIRAS REQUENTADAS

Graças a seu acompanhamento sistemático da imprensa italiana, o professor Carlos Lungarzo, que há mais de três décadas integra os quadros da Anistia Internacional, desmascarou outra falácia da Folha de S. Paulo contra Cesare Battisti.

Se a matéria 'Cesare Battisti foi mais esperto', diz acusador do italiano  fosse o que parecia ser -- apenas outra infâmia do   delator premiado   Pietro Mutti, em conluio com os inquisidores italianos e a mídia direitista (o que, ultimamente, virou pleonasmo...) --, seria ocioso nos ocuparmos dela. Mutti não tem a mais remota credibilidade.

Mas, Lungarzo conseguiu trazer outros aspectos à baila ao, estoicamente, assumir uma tarefa mais característica dos laboratórios de análises.

Sob seu microscópio, os excrementos impressos acabaram se revelando ainda mais repulsivos, conforme os leitores perceberão nestes trechos do brilhante artigo Cadê Pietro Mutti?:
"A Folha de S. Paulo apresenta na edição de 12 de janeiro uma reportagem da revista italiana Panorama, com a qual o jornal brasileiro parece manter uma estreita colaboração (...). A figura central do mesmo é o famoso 'arrependido' Pietro Mutti, um dos 3, 4, 5 ou 6 delatores (o número varia com a imaginação de cada juiz do caso Battisti) que prestou 'testemunho' contra Cesare o acusando dos quatro assassinatos.

O artigo da Folha está neste link, e o artigo original de Panorama, citado pela própria Folha, encontra-se aqui. A abrir o link italiano, observe que já o título menciona a Folha de S. Paulo, o que pode sugerir que o artigo foi feito em colaboração, ou que há alguma relação editorial entre os dois veículos. O autor da matéria original é um jornalista que se identifica como Giacomo Amadori.

A reportagem é quase uma repetição de uma que já fez Panorama há 2 anos [vide aqui], com alguns dados de atualização. O leitor que veja esta matéria poderá observar que não há nada importante que não tenha sido dito vários milhares de vezes pelos algozes italianos, os inquisidores brasileiros, a imprensa marrom, o relator do STF e algumas outras centenas de 'voluntários' que se plagiam uns aos outros.

Esta 'reportagem' descreve Mutti tal como era, segundo o repórter da época, há dois anos. Um homem humilde, trabalhador, que fuma 20 cigarros por dia, se levanta na madrugada, viaja de ônibus e trabalha num local de Milão, do qual, igual que na 'reportagem' anterior, não se diz o nome. Veste jeans, um sweater barato e um colete azul. Na reportagem de dois anos atrás, o autor enfatizava a diferença entre o pobre e esforçado Mutti, tradicional e tímido, que só matou por 'engano' um segurança, com o desafiante e afrancesado Cesare Battisti, amigo de intelectuais e de ambientes refinados.

Este invento jornalístico é exatamente igual ao anterior, mas não se entende por que não inventaram uma história nova. Aliás, quando se publicou a reportagem de 2009, muitos fizemos a objeção da falta de foto. Como é que um repórter não tira uma foto de alguém que está entrevistando? Aliás, sempre foi dito pelos italianos que Mutti fazia vida normal, que não vivia clandestino. Terá medo de que os franceses a brasileiros amigos de Cesare façam algo contra ele? Poderiam ter colocado uma foto atual, feita contra um fundo neutro, sem dizer onde foi tirada.

Em vez disso, o repórter pegou uma foto de quando ele estava preso, com 25 anos mais ou menos. Parece que o jornalista não percebe que os leitores não são tão ingênuos para evitar se perguntar: 'E como é ele agora, com 56 anos?'

Amadori, ou como seja seu real nome, o único que consegue com isto, é provar o que já se suspeitava: que a reportagem de 2009 é falsa. Por sinal, isto dá uma idéia do nível moral dos jornalistas brasileiros que reproduzem este tipo de lixo.

E agora, uma charada: Mutti está ainda na Itália, está na Suíça, ou foi  apagado  pela promotoria para evitar confissões perigosas? Os outros 2, 3, 4 ou 5 delatores simplesmente confirmaram as afirmações de Mutti, portanto, não têm muito a temer, mas o célebre Pietro teve uma intimidade muito grande com os promotores e ninguém pode se sentir seguro com ele perto. Afinal, por um décimo do que Mutti fez, a família Corleone apagava rapidamente suas testemunhas.

Talvez, nunca saibamos. A máfia jurídica italiana e seus colegas brasileiros se movem como toda sociedade secreta: com a maior discrição".

10.1.11

PELUSO PODE SER IMPEDIDO POR MANIPULAR CASO BATTISTI

O professor Carlos A. Lungarzo, da Anistia Internacional, levanta a possibilidade de impeachment do presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, por haver alterado ilegalmente a decisão do STF referente ao pedido italiano de extradição do escritor Cesare Battisti, efetuando "uma manipulação pública, vista por milhões de pessoas".

Como se trata de assunto de extrema gravidade, sugiro a leitura atenta do parecer de Lungarzo, abaixo na íntegra. (Celso Lungaretti)


DECISÕES JUDICIAIS E CRIME DE ALTERAÇÃO
Carlos A. Lungarzo, da  Anistia Internacional
 Extradição e decisão presidencial                 
No processo de extradição passiva 1085, onde o requerido era o escritor Cesare Battisti, o Supremo Tribunal Federal julgou dois aspectos. Um foi a admissibilidade de extradição, o outro foi a faculdade do Chefe de Estado para decidir sobre a execução efetiva do ato extradicional. Ambas as questões foram decididas na sessão de 18/11/2009. Como é bem sabido, o tribunal autorizou a extradição por 5 votos contra 4. No final da sessão, foi colocado em votação o direito do presidente para executar ou indeferir a extradição.
Os cinco ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Carmen Lúcia e Eros Grau votaram que o chefe de estado poderia decidir, de maneira discricionária. Já os ministros Peluso, Mendes, Lewandowski e Ellen Gracie votaram contra.
Todavia, no dia 16 de dezembro, por causa de uma moção de ordem colocada pela Itália, a questão foi reaberta, provocando indignação nos juízes Marco Aurélio e Britto. Durante o debate, Peluso tentou pressionar Eros Grau para que votasse contra o que fora decidido na sessão anterior. Grau reclamou de estar sendo mal interpretado, mas acabou aceitando que a discricionariedade do presidente ficaria limitada pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália.
Finalmente, o documento que ficou aprovado e foi publicado no acórdão de abril de 2010, disse, com outras palavras, que: autorizada a extradição pelo STF, o presidente fica facultado a executar a extradição ou a recusar sua aplicação, desde que, para tanto, se baseie no Tratado.
De fato, esta “liberdade” que o STF deu ao presidente não era necessária: a Constituição Federal considera o chefe de estado como representante da nação na política internacional e, além disso, toda a jurisprudência anterior, sem exceção, afirma o direito do presidente de escolher entre acatar o parecer de extraditar ou rejeitá-lo. É significativo que, alguns dias antes, o STF tivesse autorizado uma extradição ao Estado de Israel, deixando ao presidente o direito de decidir. Aliás, o sistema “misto” de extradição (usado no Brasil e em quase todos os países) determina que o judiciário “proteja” o extraditando, proibindo ao executivo sua extradição, se houvesse motivo para isso, mas autorizando quando a situação fosse legalmente viável. Nesse caso, ficaria a critério do presidente aproveitar a autorização ou reter o estrangeiro.
Mesmo assim, foi muito bom que o STF chegasse a uma decisão explícita sobre isso. Se, mesmo assim, o ministro Peluso decidiu alterá-la, o que ele poderia ter feito sem uma decisão explícita?
Na sessão em que foi votada esta matéria, por causa das constantes pressões de Mendes e, sobretudo, de Peluso, Eros Grau parecia muito nervoso, mas ainda assim a decisão final da corte foi clara. Posteriormente, Grau tratou o problema com maior detalhe numa matéria que publicou no Consultor Jurídico, em 29/12/2009 (vide).
Após alguns argumentos muito precisos, Grau disse que o presidente pode recusar a extradição autorizada pelo tribunal nos termos do Tratado. Pode fazer isso em alguns casos que não são examináveis pelo tribunal, e menciona precisamente o artigo 3º, I, que foi o utilizado por Lula. A idéia do magistrado, coerente com toneladas de jurisprudência e doutrinas internacionais, é que o presidente pode negar a extradição por um fundado temor de perseguição do estrangeiro no país requerente, mas esse temor não pode ser avaliado pelo judiciário. Como responsável pela política externa, é o executivo e seus assessores os que melhor podem “sentir” se há perigo ou não.

O tratado entre o Brasil e a Itália                  

Esse Tratado (veja aqui) foi assinado em Roma em outubro de 1989, aprovado por Decreto Legislativo no Brasil em novembro de 1992, e finalmente aprovado por Decreto em julho de 1993. Nos artigos 3º, 4º e 5º se enunciam condições que exigem a recusa da extradição. O artigo 4º não é relevante neste caso, pois proíbe a extradição a países onde há pena de morte, o que não acontece na Itália.
O artigo 3º e o 5º são ambos aplicáveis ao caso Battisti. No item I, inciso (f) do artigo 3º, proíbe-se a extradição quando existam motivos para pensar que o requerido possa ser perseguido por pertinência a algum grupo designado (racial, religioso, político, etc.), ou sua situação pudesse ser agravada por causa disso.
No artigo 5º, (a) também se veda a extradição quando a pessoa reclamada “tiver sido ou vier a ser” submetida a um processo sem direito de defesa. Battisti não teria novo julgamento, e ele já tinha sido submetido a um julgamento em ausência, sem provas, sem testemunhas, com advogados falsos e com base em alguns documentos falsificados. Este ponto aplica-se plenamente. O inciso (b) se refere ao perigo de que o extraditado possa sofrer a violação de seus direitos humanos básicos, o que é evidente, tendo em conta as práticas de tortura e tratos degradantes aplicados na Itália a presos políticos, e as ameaças de morte contra ele proferidas por sindicatos (carabineiros e policiais), por associações neofascistas, e até por alguns políticos.

Parecer da AGU e decisão do presidente

No dia 31 de Dezembro de 2010, o presidente Lula fez conhecer sua decisão sobre a extradição, recusando sua aplicação e retendo Cesare Battisti no país sob a figura jurídica de imigrante (residente permanente). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em sua edição adicional do próprio dia 31.
A decisão foi baseada no parecer emitido pela Advocacia Geral da União (AGU), assinado pelo advogado geral substituto, Albuquerque Faria, que o elaborou se fundamentando no parecer do consultor da União Arnaldo de Moraes Godoy.
O parecer e é longo, consistente, articulado e detalhadamente fundamentado. Ele é mais do que suficiente para justificar o “fundado temor de perseguição”, pois o consultor se baseia em fatos notórios que são de domínio público. Ele aplica o item 3.I.f, argumentando que a situação de Battisti poderia se agravar na Itália, tendo em conta as grandes manifestações em sua contra. É um fato que qualquer pessoa sem interesse em prejudicar Battisti, responderia de olhos fechados. Vejamos como seria a pergunta:
Uma pessoa estará segura, permanecendo presa num país onde centenas de pessoas vinculadas ao estado promovem manifestações de repúdio contra ele?
Se os inimigos o atacam com ódio, e até incluem Lula em seus ataques, a 10 mil Km, o que poderiam fazer se o tivessem em seu poder?.
Eventualmente, poderia acontecer que Battisti fosse preso e sobrevivesse na prisão, até porque o governo não gostaria, talvez, matar alguém que é tão conhecido. Mas, isso tem uma probabilidade baixa. Os carcereiros italianos pertencem a uma federação de sindicatos de alcance nacional que várias vezes declarou seu desejo de “acertar contas” com o escritor. Aliás, o ministro La Russa manifestou como era grande seu desejo de torturar Battisti. Não se conserva nenhum registro de Adolf Hitler onde ele manifestasse seu desejo de torturar ninguém (embora sim, de matar).
O parecer é mais do que suficiente, mas cabe salientar que os autores manifestam várias vezes, seu grande respeito pelas instituições italianas. Também, afirmam que não terão em conta a fraude das procurações, embora não afirmem nem neguem sua existência. Tudo indica que os autores não queriam irritar Itália, mas esse espírito pacífico não foi útil: de fato, o presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, não procurava acordo, mas, pelo contrário, confronto, como veremos a seguir.

O pedido de soltura

No dia 3 de janeiro, a equipe de defesa de Battisti solicitou ao presidente do STF, Cezar Peluso a soltura do ex-extraditando, com base no fato de que, uma vez extinta a extradição, a manutenção do estrangeiro em prisão era ilegal.
O chefe da equipe, o jurista Luís Roberto Barroso, apresentou junto com o pedido um raciocínio singelo:
Se o STF passou a Lula a responsabilidade pela decisão, cabe ao executivo também concluir essa decisão, colocando em liberdade o ex-extraditando. Ele faz notar que, se Lula tivesse decidido em favor da extradição, ele poderia entregar o prisioneiro à Itália e, sem dúvida, ninguém lhe pediria uma permissão do STF para fazer isto. Portanto, não cabe ao tribunal reavaliar o processo. Barroso acrescenta:
O julgamento já foi concluído, a decisão já transitou em julgado, e o processo de extradição já foi, inclusive, arquivado. Já não é possível, juridicamente, reabrir a discussão acerca da competência do presidente da República [...] Trata-se de dar cumprimento ao que foi decidido, em cumprimento às instituições.
Consistente com o fato de que problema agora deixou de ser judicial, Barroso pede, também, que o Ministério da Justiça libere Battisti.
Peluso recebeu, na mesma época, uma ordem da Itália de manter Battisti preso, e como tinha feito pelo menos 7 vezes durante o julgamento, obedeceu. No dia 6 de janeiro disse que Battisti devia continuar preso, e que o assunto será encaminhado para o novo relator, Gilmar Mendes.
O deboche contra o executivo e o próprio judiciário fica evidente, mas o representante legal da Itália, com um raciocínio torpe e insultuoso, deixou isso ainda mais óbvio. O advogado da Itália disse, explicitamente, que Lula usurpou funções, porque deveria ter adotado como decisão o parecer do STF: extraditar. Embora o advogado não continuou seu “raciocínio”, o que ele disse significava isto: o STF teria dado a Lula apenas a faculdade para decidir entre estas alternativas:  (1) extraditar Battisti ou (2) extraditar Battisti. Quer dizer, que o STF teria dado a Lula a “liberdade” aparente de mostrar obediência. Este comentário é um grave insulto contra os juízes do STF que votaram em favor da decisão presidencial. No momento de negar a liberdade de Battisti pedida por Barroso, Peluso manifestou, de maneira oblíqua, o privilégio do STF para dar a última palavra. Ou seja, para a lógica do ex-relator, podem existir duas últimas palavras ou, então, a realidade é que a outorga da última palavra a Lula foi uma farsa.
Trata-se de uma amostra de desprezo capital não apenas contra o executivo, mas também contra o judiciário, pois significa que uma decisão tomada por um colegiado ou por um juiz, pode ser distorcida por alguém que se apresenta como dono absoluto da decisão.
Peluso ainda disse que não tinha certeza de que Battisti estaria em risco se voltasse a Itália. Cabe ao ministro Peluso apenas apreciar se Lula se pronunciou de acordo com o Tratado, mas não apreciar a subjetividade do presidente. Se a opinião de Lula estivesse sujeita à opinião do STF e este pudesse anulá-la, qual seria o valor do direito de decisão?.
Isto prova de maneira ainda mais contundente, que Peluso e Mendes assumiram aquela decisão do STF como uma formalidade que não pensavam cumprir, e que realmente sua intenção era extraditar o italiano passando por cima da decisão do presidente, e dos colegas que reconheceram o direito do executivo.

Reações qualificadas

O ministro do STF, Carlos Ayres Britto, afirmou logo em seguida de conhecida a decisão de Lula, que o presidente do STF, Cezar Peluso pode decidir sozinho pela soltura imediata de Battisti. De acordo com Britto, sem a extradição cai o fundamento da prisão. Esta foi a opinião de muitos juristas e políticos, cuja lista não caberia neste artigo. Idêntica foi a manifestação de Marco Aurélio, que defendeu o direito de Battisti a ser liberado logo que a decisão de Lula tivesse sido publicada. O mesmo parecer foi o do jurista Dalmo de Abreu Dallari, que se estendeu detalhadamente sobre o tipo de arbitrariedade cometida por Peluso.

A teoria do golpe

Conhecida a negativa de Peluso a soltar Battisti, Luís Barroso, uma pessoa que surpreende por sua equanimidade e seu temperamento calmo, manifestou grande indignação. Afirmou que o ato de Peluso era uma espécie de golpe, e ainda acrescentou que essa “disfunção” parecia ter desaparecido da realidade brasileira. Ou seja, não duvidou em comparar o golpe de Peluso com outros golpes (disfunções). O ex-ministro Tarso Genro, agora governador de RS, qualificou estes fatos como ditadura.
Entre os mais famosos e violentos golpes acontecidos na América Latina, há diferenças de tipos de aliança, graus de cumplicidade e relevância dos papeis de diferentes agentes políticos. Na Argentina, onde os militares tiveram até 1982 um poder absoluto, em aliança com a Igreja e os latifundiários, as forças armadas controlaram a vida civil até nos breves períodos de aparente democracia. Por esse motivo, todos os golpes se originaram no ambiente militar e nos partidos políticos cúmplices, e geraram ditaduras onde o elemento castrense foi o principal.
No Chile e no Uruguai, países com tradição democrática e laica, com poucos golpes em sua história, os assaltos ao poder de 1973 deveram ser preparados por uma prévia campanha de provocação da imprensa, as empresas, a CIA e, no caso do Chile, o judiciário. Já Brasil foi um caso intermédio, onde os fatores de provocação foram deflagrados pelos grandes proprietários, os agentes americanos, e as organizações católicas que prepararam a Marcha que antecedeu o golpe.
Em Honduras, em 2009, o golpe corresponde a outra época, onde o papel militar está reduzido.  As forças armadas atuaram principalmente na repressão popular e no seqüestro e desterro do presidente Zelaya. A consagração da ditadura seguinte e a convocação das eleições fraudadas foram planejadas pela Suprema Corte.
Portanto, não é um argumento correto para negar que a ação do ministro Peluso seja um golpe, aduzir o caráter incruento e não militar da ação do juiz. Não sabemos qual foi o motivo desse ato provocativo contra o executivo e o próprio judiciário, mas ele pode ser visto como um golpe parcial. Ele não derrubou nenhum governo, e provavelmente não tenha interesse em fazê-lo, mas contribuiu a tornar mais frágil o executivo, e a subordinar o resto do judiciário.
É importante perceber que a decisão do presidente Lula foi imediatamente denegrida, a custa de quaisquer inverdades, pela maior parte da grande mídia, que tem um histórico muito preciso de desestabilização de governos populares. Também, foi deflagrada uma campanha de ódio contra o presidente pelas figuras mais tortuosas do poder legislativo.

Golpe contra quem

O golpe “parcial” do presidente do STF afeta dois poderes:
1.      O EXECUTIVO. (a) Não há, neste momento, nenhuma dúvida de que o Presidente tinha atributos legais para decidir em favor ou contra o ato de extradição. (b) A prisão de um extraditando só pode ser mantida durante o tempo que dure o processo. Se este acabar com a decisão favorável ao país requerente, o extraditando permanecerá preso até ser embarcado; se o processo culminar na rejeição, como neste caso, deve ser liberado. (c) O ministro Peluso, ao se recusar a liberar o ex-extraditando, nega a validade da decisão do presidente, numa manifestação de desacato.
2.      O PRÓPRIO STF. No fundo, é o poder judicial o mais profundamente atacado. Vejamos. (a) O STF, por maioria, decidiu pela faculdade do presidente a decidir a favor ou contra a extradição, desde que respeitado o Tratado. (b) O parecer da AGU se baseia de maneira nítida no artigo 3.I.f desse Tratado, evidenciando que a situação de Battisti se agravaria na Itália. (c) Sendo que Lula agiu em estrito acatamento ao parecer da AGU, e este se baseia de maneira notória no tratado, as condições exigidas pelo STF estão cumpridas.
O presidente foi autorizado pelo STF a proferir a palavra final sobre a extradição. Se o STF pretende questionar sua decisão e rever o assunto, é claro que a palavra não será final. Chama-se final àquele estágio após o qual não nenhum outro!
Ao usurpar a tarefa do presidente, o ministro Peluso está (1) invadindo a área de incumbência do executivo, e (2) ALTERANDO a decisão do STF, da última sessão da EXT 1085. decisDO Necutivoo estionar sua decis proferir a palavra  AGU, e este se baseia de maneira notdilte da grande mribunal Federal

Responsabilidade dos Ministros do STF

Na mesma forma que outras autoridades, os ministros do Supremo Tribunal Federal podem incorrer em crimes de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade foram elencados na Lei 1079, de 10 de abril de 1950. Na Parte III, Título I, Capítulo I, se mencionam vários tipos de crimes aplicáveis a ministros do SPF. Em nosso caso, interessa apenas o primeiro. [Os grifos são meus]
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
Esta lei nunca foi derrogada, e embora alguns de seus artigos fossem absorvidos pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, o artigo 39 nunca perdeu sua validade. A pouca freqüência de sua aplicação se deve, em parte, a que raramente se cometem graves alterações nas decisões do tribunal.  

Impugnação

Como qualquer outro ato fora da lei, a alteração de uma decisão jurídica pode ter diversos graus de gravidade. Obviamente, cabe aos juristas e não aos ativistas de direitos humanos, avaliar essa gravidade. No entanto, desde minha perspectiva de leigo, acredito que neste caso a alteração é muito grave e que, aliás, independe de ser um caso de extradição ou de qualquer outra natureza. Observemos:
1.      Quando se discutiu no plenário do STF a faculdade do presidente da república para decidir, os ministros Peluso e Mendes aduziram que o assunto era confuso, e, especialmente Peluso, tentou forçar a decisão e confundir os que votavam em favor do chefe de estado.
2.      Quando se percebeu vencido, Peluso proferiu uma evidente ameaça. Ele disse que se Battisti fosse mantido no Brasil por decisão do governo, quem tiraria ele da prisão?.
3.      O mais importante é que a negativa de Peluso a aceitar a decisão do executivo, é uma alteração notória, que tira credibilidade ao judiciário, e gera na cidadania um sentimento de insegurança jurídica.
Em outros casos (muitos poucos, é verdade), houve reações da cidadania para impugnar alguns juízes. Embora esses casos pareciam justificados, eles deram lugar a longas polêmicas. Ora, quero enfatizar que desde minha visão não especializada do problema, entendo que a alteração da decisão da corte por parte de Peluso não é um ato polêmico. É uma manipulação pública, vista por milhões de pessoas, da decisão emitida pelo próprio Tribunal.
Desejo encerrar este artigo como uma pergunta dirigida aos que possuem formação jurídica. este ato não justifica a impugnação (IMPEACHMENT) do presidente do STF?
Finalmente: lembrem Honduras.

8.1.11

AUTORITÁRIOS TESTAM AUTORIDADE DE DILMA

Demorou bem pouco para os estranhos que a presidente Dilma Rousseff admitiu no ninho revelarem ou confirmarem sua incompatibilidade com um governo democrático.

O general José Elito Siqueira, chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, defendeu a estapafúrdia tese de que um país não deva envergonhar-se quando agentes do Estado sequestram, torturam e executam opositores políticos, dando depois sumiço nos restos mortais para ocultarem as provas de seus crimes.

Se é esta a visão que ele tem das instituições, está no posto errado. Que segurança haverá se quem zela por elas não considera vergonhosos os procedimentos ilegais, covardes e bestiais dos poderosos, mesmo quando se trata de golpistas que usurparam o poder e impuseram uma ditadura à Nação?

Se a incontinência verbal do tal Elito foi inesperada, já o ministro da Defesa Nelson Jobim era  caçapa cantada  de todos os analistas perspicazes.

Não decepcionou: mal começa o novo governo e ele vem trombetear que a Comissão da Verdade deveria investigar também a atuação dos que resistiram ao regime militar.

O Estado brasileiro tem a obrigação de esclarecer onde, quando e como os cidadãos que não se vergavam ao arbítrio foram vitimados por seus agentes e, se possível, dar às famílias algo para enterrarem, tanto tempo depois.

Quanto às baixas do outro lado, foram mais que investigadas na época, com a utilização de torturas de todo tipo; e os responsáveis, punidos não só de acordo com as leis de exceção então vigentes, como também ao arrepio delas.

No fundo, o que Jobim pretende é apenas equiparar, para efeitos propagandísticos, as novidades que venham a surgir com escassos e requentados casos de excessos cometidos pelos resistentes -- em toda luta desse tipo os há, mas a Resistência Francesa, p. ex., foi incomparavelmente mais violenta do que a brasileira, e isto Jobim  esquece.

Ou seja, cada vez que a Comissão da Verdade esclarecesse mais uma atrocidade dos carrascos da ditadura, a rede de extrema-direita contra-atacaria com os poucos episódios de sempre, sobejamente esclarecidos e por ela já explorados  ad nauseam, se estes estivessem também no  pacote.

Omite, como de hábito, o fundamental: um abismo separa, em termos jurídicos e morais, o que agentes de um governo ilegítimo e despótico fizeram e o que foi feito por cidadãos que confrontavam sua tirania, em condições de enorme desigualdade de forças.

Tanto quanto a responsabilidade do Estado é incomensuravelmente maior no que tange às ações de quem agia, ainda que com investidura espúria, em nome dele.

A conclusão salta aos olhos: se a presidente Dilma contemporizar, os desafios à sua autoridade serão cada vez mais frequentes e insolentes.

Urge afastar os corvos do seu ninho.

7.1.11

ALERTA: PELUSO MARCHA PARA O CONFRONTO DE PODERES!

"Cezar Peluso e Gilmar Mendes tudo 
têm feito para, solapando a autoridade presidencial, criarem um confronto de 
Poderes que causaria grave perigo 
para a democracia brasileira."

A decisão tomada nesta 5ª feira (06/01) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, de manter o escritor italiano Cesare Battisti sob detenção ilegal (portanto, sequestro) como o último prisioneiro político de um país que se supunha ter abolido definitivamente tal infâmia ao final da ditadura de 1964/85, é o que o grande jurista Dalmo de Abreu Dallari afirmou ser (vide íntegra aqui): o recurso "a artifícios jurídicos formais para a imposição de sua vocação arbitrária".

Tudo que havia a ser dito sobre o assunto, o professor emérito da Faculdade de Direito da USP e professor catedrático da Unesco já disse:
"[a prisão de Battisti] foi determinada com o caráter de prisão preventiva, devendo perdurar até que o presidente da República desse a palavra final, concedendo ou negando a extradição. E isso acaba de ocorrer, com a decisão de negar atendimento ao pedido de extradição. Em consequência, a prisão preventiva de Cesare Battisti perdeu o objeto, não havendo qualquer fundamento jurídico para que ele continue preso".
Se é abusiva e -- vale repetirmos tantas vezes quantas forem necessárias para sacudir a omissão generalizada -- ARBITRÁRIA a continuidade do confinamento de Battisti, como refém do STF, pior ainda foi a argumentação de Peluso, suspeitíssimo ao tratar deste caso, pois, para o julgamento do pedido de extradição italiano, produziu o pior e mais tendencioso relatório de toda a História do Supremo, alinhando-se totalmente com uma parte contra a outra, postura mais adequada para chefe de torcida organizada de futebol do que para relator cuja missão é considerar de forma isenta e equilibrada os arrazoados dos dois lados.

Por um lado, na fundamentação por escrito, Peluso deu como pretexto para sua nova ARBITRARIEDADE a hipótese de que soltar Battisti seria "decepar competência do relator e do egrégio plenário". Prefere, obviamente, decepar a competência do presidente Lula e estuprar os direitos de Battisti...

Por outro, ao falar à imprensa, fez lobbismo explícito contra o escritor e prejulgou o caso, o que deveria determinar seu imediato impedimento de nele prosseguir.

Contestando da forma mais imprópria e destrambelhada uma decisão presidencial cuja legalidade (avaliou Dallari) é simplesmente "inatacável", Peluso afirmou não ter encontrado "nenhum ato ou fato específico novo que pudesse representar com nitidez" a perspectiva de que Battisti será perseguido ou discriminado caso o despachem para a Itália, salvo "declarações colhidas aos jornais italianos".

E contrapôs-lhe o fato de, sonegando dos ministros do STF informações como a de que o serviço secreto italiano negociou com mercenários o assassinato de Battisti no exterior, tê-los induzido em 2009 à falsa conclusão de que haveria "absoluta ausência de prova de risco atual de perseguição política", bem como de algum "fato capaz de justificar receio atual de desrespeito às garantias constitucionais do condenado".

No próprio dia em que o presidente Lula deu a decisão definitiva do Estado brasileiro, negando de uma vez por todas o pedido de extradição italiano -- como antes já haviam feito, relativamente a outros ex-ativistas dos  anos de chumbo  mirados pela  vendetta  italiana, sete nações soberanas que se recusaram a acumpliciar-se com linchamentos maldisfarçados: Argentina, Canadá, França, Grã Bretanha, Grécia, Nicarágua e Suíça -- eu também já disse (vide íntegra aqui) tudo que havia para se dizer sobre a possível tentativa de Peluso, de desfechar "uma espécie de guerrilha judicial contra o Estado brasileiro":
"O Supremo já decidiu que cabe ao presidente da República o papel de última instância, respeitando os termos do tratado de extradição Brasil-Itália.

Foi o que Lula fez, utilizando argumentação cabível e consistente, como condutor que é da política externa brasileira e contando com as informações privilegiadas (muitas das quais sigilosas) de que dispõe exatamente por exercer tal função.

Se o STF se dispuser a esmiuçar os elementos de convicção de um presidente, este será obrigado a revelar aquilo que tem por obrigação guardar para si, o que poderá gerar graves transtornos e prejuízos para o Brasil, conflitos internacionais e até guerras.

Então, há um limite para a invasão das prerrogativas presidenciais por parte do STF. E este limite será ultrapassado se o Supremo se meter a destrinchar esta decisão do Executivo, respaldada num parecer tecnicamente inatacável da Advocacia Geral da União e que, ao próprio senso comum, evidencia-se como o chamado   óbvio ululante.

Até o  sujeito da esquina -- aquele personagem ao qual o ministro Gilmar Mendes se referiu como se fosse o cocô do cavalo do bandido -- percebe que Cesare Battisti não terá seus direitos respeitados na Itália.

É um país:
  • que fechou os olhos a torturas e maus tratos durante os  anos de chumbo;
  • que fez, então, leis retroagirem para abarcar fatos ocorridos antes de sua promulgação.
  • que admitiu estender prisões preventivas (ou seja, de meros suspeitos que ainda não haviam recebido sentença nenhuma) por mais de dez anos;
  • que julgou réus ausentes, aceitando que fossem representados por advogados munidos de procurações forjadas e não voltando atrás quando a falsificação ficou indiscutivelmente provada;
  • que tramou atentado pessoal contra Battisti e moveu-lhe uma campanha de difamação tão falaciosa quanto enormemente dispendiosa".
Enfim, Cezar Peluso e Gilmar Mendes tudo têm feito para, solapando a autoridade presidencial, criarem um confronto de Poderes que causaria grave perigo para a democracia brasileira.

Daí minha conclusão continuar sendo a mesma do dia 31, até porque a falação de Peluso veio ao encontro do meu alerta, tornando-o ainda mais necessário:
"...cabe a todos os cidadãos brasileiros avessos ao totalitarismo, imbuídos de espírito da justiça e ciosos da soberania nacional manterem-se alertas contra o linchamento de Battisti e vigilantes contra essa nova forma de golpismo que habita os sonhos da direita inconformada com a hegemonia petista: a ditadura judicial".
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