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9.12.09

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA DA ONU FAZ 25 ANOS

Foi no dia 10 de dezembro de 1984, há exatos 25 anos, que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ratificada pelo Brasil em 18/12/1989).

Tal convenção veio complementar o célebre artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

Como até hoje há quem negue a necessidade de se proteger o cidadão contra as violações de sua integridade física e psicológica por parte de agentes do Estado, ou questione dispositivos da Convenção Contra a Tortura, vale lembrar: são estas as regras da civilização, e quem as transgride se coloca à margem do estágio evolutivo atingido pela humanidade, permanecendo como um resquício grotesco da barbárie superada.

Eis as principais determinações da Convenção, com grifos meus em trechos que se chocam frontalmente com as posturas trombeteadas na imprensa e internet por adeptos explícitos ou implícitos do retrocesso, da obscurantismo e da truculência:
"Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

"
Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.

"Cada Estado Membro assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.

"
Cada Estado Membro punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.

"Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento (...) de (...) pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

"
Cada Estado Parte assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.

"Cada Estado Parte assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso.

"
Cada Estado Parte assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e à indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.

"
Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo."
Uma constatação: tais preceitos confirmam, mais uma vez, que a instituição de programas de reparações para as vítimas da ditadura brasileira significou apenas o cumprimento fiel das determinações da ONU.

Outra: se declarações obtidas sob tortura não podem ser invocadas como prova em nenhum processo judicial, também não deveriam ser consideradas aceitáveis como evidências históricas.

Foi o que observei a Elio Gaspari, recriminando-o por encampar incondicionalmente as acusações contra resistentes constantes nos ensanguentados Inquéritos Policiais-Militares da ditadura.

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